segunda-feira, 27 de julho de 2009

O Novo Regime da Reabilitação Urbana
Uma Proposta em debate


A reabilitação urbana visa assegurar cidades preservadas e sustentáveis, incorporando a dinamização económica e consequente fixação da população. É um processo que exige uma actuação integrada mobilizadora e coerente a médio / longo prazo sem deixar de intervir de imediato nas situações prioritárias de maior degradação física e social.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, MAOTDR, na sequência da experiência das Sociedades de Reabilitação Urbana, SRU, estabelecidas pelo Dec. Lei nº 104/2004, e das medidas já adoptadas nos domínios das Parcerias para Regeneração Urbana, do financiamento FEDER, QREN, BEI, da fiscalidade, da reabilitação da habitação social, apresentou para discussão pública o novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, RJRU, Proposta de Lei nº 26/2009.
Da prática já desenvolvida na reabilitação urbana concluiu-se pela necessidade de o novo RJRU considerar:
- o conceito de reabilitação a abranger todo o tecido urbano, incluindo edifícios, infra-estruturas, espaços públicos, e implicar os privados e a administração;
- a regulamentação do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana, PPRU, agilizador dos procedimentos de aprovação das operações de urbanização e edificação;
- o envolvimento activo dos proprietários e investidores em parcerias com a entidade gestora, e a criação dos Fundos de Desenvolvimento Urbano para partilha dos riscos;
- os instrumentos de execução a adoptar quando os proprietários não participem na reabilitação (como nas operações urbanas sistemáticas);
- o incentivo de um regime especial de taxas municipais e o apoio financeiro do estado.

O proposto RJRU estabelece num regime jurídico único "o enquadramento normativo da reabilitação urbana ao nível programático, procedimental e de execução", e pretende:
a) articular a iniciativa privada e pública;
b) garantir a complementaridade e coordenação dos diversos agentes em operações integradas de reabilitação urbana;
c) diversificar os modelos de gestão das intervenções;
d) agilizar os procedimentos urbanísticos;
e) remover os obstáculos à reabilitação associados ao direito de propriedade.
Estabelece dois conceitos fundamentais: "área de reabilitação urbana" e "operação de reabilitação urbana", podendo esta ser "simples" essencialmente dirigida ao edificado, ou "sistemática" dirigida ao edificado e ao tecido urbano.
Procura ainda reforçar as garantias de participação e concertação dos interessados, designadamente proprietários e arrendatários das áreas a reabilitar.

Com a experiência da aplicação prática do regime jurídico das SRU, cap. XI da Lei dos Solos e Programas Polis, em articulação com os Regimes Jurídicos dos Instrumentos de Gestão Territorial, da Urbanização e Edificação, e do Património Cultural, é proposto o presente regime, exaustivo e complexo. Pena é que questões como qualidade dos espaços e da edificação, estética, paisagem, semiótica urbana não mereçam qualquer referência. Mais do que leis exaustivas e complexas é determinante a vontade política, cultura de participação e reabilitação, capacidade de delinear estratégias e promover a concertação dos interesses em presença, para assegurar a eficácia do programa.

Através de instrumentos jurídicos, ficais, financeiros e institucionais a administração procura mobilizar recursos públicos e captar recursos privados para que a reabilitação urbana entre no mercado em competição com a construção nova. Para tal é indispensável que os Planos Municipais de Ordenamento do Território, PDM, PU, PP e os propostos PPRU incorporem esta estratégia e a articulem com uma prática de contenção da expansão e dispersão urbana.
As áreas de reabilitação urbana têm de ser programadas e ordenadas como áreas com identidade própria, que contribuam para a diversidade do tecido urbano, mas igualmente como áreas concorrentes nas suas funções e actividades com as demais áreas urbanas, consolidadas ou em consolidação;
As áreas de reabilitação urbana têm de encontrar, dentro da sua singularidade, a sua vocação numa perspectiva de competitividade urbana solidária, acolher a multifuncionalidade e compactação, afirmar a sua centralidade nas redes de mobilidade;
As áreas de reabilitação urbana têm de respeitar os residentes e acolher os novos habitantes, reforçando o sentimento de comunidade;
As áreas de reabilitação urbana devem constituir escolas de formação e prática cívica - o papel dos equipamentos de ensino e segurança social é central, e a sua localização deve ser privilegiada;
As áreas de reabilitação urbana devem ser modelos de criatividade e qualidade urbana, incluindo os seus serviços urbanos.
Só assim, pela afirmação da sua viabilidade competitiva com as demais áreas urbanas e da sua qualidade, a reabilitação urbana será uma realidade consequente e impulsionadora da cidade do futuro - uma cidade sustentável, compacta, coesa, com uma identidade enriquecida pela sua diversidade e sentido de perenidade.


Pelas competências que detêm e lhes são atribuídas neste diploma, os municípios são os grandes dinamizadores da reabilitação urbana e responsáveis pela sua operacionalização numa visão integrada de desenvolvimento e ordenamento do seu território.
Compete-lhes com inteligência, face aos objectivos da reabilitação urbana, definir a estratégia das ARU e a delimitação das unidades de intervenção em articulação coerente com as demais intervenções no território, e não como programas autónomos.

As ARU têm de se tornar espaços com as mesmas condições de tratamento (ainda que com as suas características especificas) que as demais áreas urbanas. As ARU não são ilhas. Só com esta perspectiva se alcança a pretendida coesão social e territorial, objectivo da reabilitação urbana.

vide: Dec. Lei nº 104/04, de 7 de Maio, RJERU - regula as SRU
Dec. Lei nº 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos, cap. XI
Proposta de Lei nº 26/09, RJRU - apresentada pelo MAOTDR em 2009-06-29.


Marcos da Reabilitação Urbana


Bolonha


Pádua

Guimarães - centro histórico

Angra do Heroismo

Roterdão


Porto - centro histórico


Barcelona


Bilbao

Aconselho a leitura de "A alegoria do património" - Françoise Choay - Edições 70

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